Art. 166
- O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 165. Lei Complementar 214/2025, art. 41.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 164.]]
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