Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 173- A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º - A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º - O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
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