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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 178

Artigo178

Seção V - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) (Ir para)
Art. 178

- Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

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