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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:

I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 353. Lei Complementar 214/2025, art. 354. Lei Complementar 214/2025, art. 355. Lei Complementar 214/2025, art. 356. Lei Complementar 214/2025, art. 357. Lei Complementar 214/2025, art. 358. Lei Complementar 214/2025, art. 359. Lei Complementar 214/2025, art. 366. Lei Complementar 214/2025, art. 368. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]

II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 361. Lei Complementar 214/2025, art. 362. Lei Complementar 214/2025, art. 363. Lei Complementar 214/2025, art. 364. Lei Complementar 214/2025, art. 365. Lei Complementar 214/2025, art. 366. Lei Complementar 214/2025, art. 369.]]

III - para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.

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