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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 182

Artigo182

Art. 182

- Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

II - operações de câmbio;

III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administração de consórcio;

VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII - operações de resseguros;

XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV - operações de capitalização;

XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XVI - serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

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