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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 187

Artigo187

Art. 187

- As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

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