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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 211

Artigo211

Art. 211

- Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]

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