Seção VII - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DOS DEMAIS FUNDOS GARANTIDORES E EXECUTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 212- As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.
§ 1º - O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
§ 2º - As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei 8.036, de 11/05/1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º - Ficam sujeitas:
I - à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo;
II - às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.
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