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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 221

Artigo221

Art. 221

- O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]

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