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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 237

Artigo237

Art. 237

- As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

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