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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 261

Artigo261

Seção IV - DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 261

- As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único - As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).

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