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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 264

Artigo264

Art. 264

- Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

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