- Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em:
I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou
II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
Parágrafo único - Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.
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