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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 279

Artigo279

Art. 279

- Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e

II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.

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