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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 292

Artigo292

CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL(Ir para)
Art. 292

- As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol - SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.

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