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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 300

Artigo300

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 300

- O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.

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