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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 306

Artigo306

Art. 306

- No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]

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