Carregando…

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 313

Artigo313

Art. 313

- Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para: [[Lei Complementar 214/2025, art. 309.]]

I - compensação com débitos da CBS; e

II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo:

I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II - devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III - não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º - Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?