Art. 320
- Os órgãos colegiados de que trata o art. 319: [[Lei Complementar 214/2025, art. 319.]]
I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.
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