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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 328

Artigo328

Seção II - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)
Art. 328

- O procedimento fiscal tem início com:

I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II - a apreensão de bens;

III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

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