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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 336

Artigo336

Seção VI - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E AUXILIAR (Ir para)
Art. 336

- Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

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