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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 341

Artigo341

Art. 341

- A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

§ 1º - As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 2º - Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF. [[Lei Complementar 214/2025, art. 339.]]

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