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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 343

Artigo343

Art. 343

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

Parágrafo único - Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

I - o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 156-B.]]

II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.

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