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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 344

Artigo344

Art. 344

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2027 a 31/12/2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único - As alíquotas previstas no caput:

I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]

III - em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]

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