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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 347

Artigo347

Art. 347

- Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2027 a 31/12/2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 14. Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]

§ 1º - A redução da alíquota prevista no caput será:

I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.

§ 2º - Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 344. Lei Complementar 214/2025, art. 172. Lei Complementar 214/2025, art. 173. Lei Complementar 214/2025, art. 174. Lei Complementar 214/2025, art. 175. Lei Complementar 214/2025, art. 176. Lei Complementar 214/2025, art. 177. Lei Complementar 214/2025, art. 178. Lei Complementar 214/2025, art. 179. Lei Complementar 214/2025, art. 180.]]

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