- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas de modo que:
I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
a) da receita de referência dos Estados em 2028;
b) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média:
a) da receita de referência dos Municípios em 2028;
b) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I - em 2028:
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
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