- As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo que:
I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
a) da receita de referência dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média: [[Lei Complementar 214/2025, art. 360.]]
a) da receita de referência dos Municípios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo único - Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
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