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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 375

Artigo375

Art. 375

- A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifestação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 374.]]

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