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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 38

Artigo38

Seção IX - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR (Ir para)
Art. 38

- Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 166.]]

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