Carregando…

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 383

Artigo383

Art. 383

- O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 379. Lei Complementar 214/2025, art. 380. Lei Complementar 214/2025, art. 381.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?