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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 389

Artigo389

Art. 389

- São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:

I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;

II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:

a) até 31/05/2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]

b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;

c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31/12/2032; e

d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação; [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]

III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, se aplicável tal exigência; [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]

IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;

V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;

VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;

VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único - Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.

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