Seção VIII - DA REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS (Ir para)
Art. 396- Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração previsto no art. 395 desta Lei Complementar, deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB. [[Lei Complementar 214/2025, art. 395.]]
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