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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 397

Artigo397

Seção IX - DA COMUNICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PELAS UNIDADES FEDERADAS (Ir para)
Art. 397

- Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.

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