- A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica:
I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.
§ 2º - Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31/12/2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física.
§ 4º - Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 01/01/2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]
I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea [a] deste inciso; e
II - a alíquota do IBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 406.]]
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata a alínea [a] deste inciso.
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