TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 412- Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 4º.]]
II - da arrematação em leilão público;
III - da transferência não onerosa de bem produzido;
IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V - da extração de bem mineral;
VI - do consumo do bem pelo fabricante;
VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII - da importação de bens e serviços.
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