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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 412

Artigo412

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 412

- Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:

I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 4º.]]

II - da arrematação em leilão público;

III - da transferência não onerosa de bem produzido;

IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;

V - da extração de bem mineral;

VI - do consumo do bem pelo fabricante;

VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou

VIII - da importação de bens e serviços.

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