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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 423

Artigo423

Art. 423

- Caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero. [[Lei Complementar 214/2025, art. 422.]]

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, o adquirente ou o importador deverá, na forma do regulamento, declarar que o gás natural será destinado à utilização como insumo em processo industrial.

§ 2º - Na hipótese de ser dado ao gás natural adquirido ou importado com redução de alíquota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o importador deverá recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplicação da alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, na condição de: [[Lei Complementar 214/2025, art. 422. Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]

I - responsável, para o adquirente; ou

II - contribuinte, para o importador.

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