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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 430

Artigo430

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO (Ir para)
Art. 430

- O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:

I - o prazo para conclusão da apuração; e

II - a data de vencimento.

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