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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 435

Artigo435

Art. 435

- São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais:

I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e

II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.

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