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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 446

Artigo446

Art. 446

- O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]](Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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