- O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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