- Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460. Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O crédito presumido deverá ser estornado caso: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29; [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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