Art. 468
- Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 462. Lei Complementar 214/2025, art. 465. Lei Complementar 214/2025, art. 467.]]
Parágrafo único - O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
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