TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 474- Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções: [[Lei Complementar 214/2025, art. 447. Lei Complementar 214/2025, art. 449. Lei Complementar 214/2025, art. 465.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 9/10 (nove décimos), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 8/10 (oito décimos), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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