- Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas [a] a [q] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 480.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 481.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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