Seção III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 489- A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador. [[Lei Complementar 214/2025, art. 487.]]
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