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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 490

Artigo490

Art. 490

- O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei 10.188, de 12/02/2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 6º.]]

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