Art. 497
- O Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Decreto -lei 37/1966, art. 44 [...]
Parágrafo único - As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Parágrafo único - As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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