Art. 51
- A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
§ 1º - A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
I - exportações; e
II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 9º.]]
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