Art. 521
- A Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 11.488/2007, art. 38 - É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[...] ] (NR)
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