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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 522

Artigo522

Art. 522

- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.508/2007, art. 6º-A - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 7º - [...]
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 11.508/2007, art. 6º-B - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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